STJREsp 2.008.590
Falência: juízo falimentar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Juízo falimentar
- Competência absoluta
- Matéria de ordem pública
- Trânsito em julgado
- Preclusão pro judicato
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de decisão judicial anterior e definitiva.
2. Ademais, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento do pedido de "reconhecimento da incompetência absoluta do juízo processante primitivo e determinação de envio dos autos de origem à distinta consideração do m. d. juízo da Comarca de Eusébio, anulados todos os atos decisórios adotados perante aquele juízo a quo" mostra-se inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o entendimento apontado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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