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Jurisprudências

STJREsp 2.008.590

Falência: juízo falimentar

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.

1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de decisão judicial anterior e definitiva.

2. Ademais, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório, de modo que o acolhimento do pedido de "reconhecimento da incompetência absoluta do juízo processante primitivo e determinação de envio dos autos de origem à distinta consideração do m. d. juízo da Comarca de Eusébio, anulados todos os atos decisórios adotados perante aquele juízo a quo" mostra-se inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.

3. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se que o entendimento apontado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior e a tese sustentada pelo recorrente foi rejeitada, ficando prejudicada a sua análise. Precedentes.

4. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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