TSTRR 10471-18.2021.5.03.0168
Execução: prerrogativas da fazenda pública
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Prerrogativas da fazenda pública
- Ausência de determinação de suspensão do julgamento dos processos
- Prestação de serviço público em regime não concorrencial
- Submissão ao regime de precatórios
- Trânsito em julgado do tema na fase de conhecimento
Ementa
I – AGRAVO DA EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 195 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EBSERH. EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 195 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inviável a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH em sede de execução, haja vista o indeferimento em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. 2. Aparente violação do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EBSERH . EXECUÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 195 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que inviável a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH em sede de execução, haja vista o indeferimento em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho vem acompanhando a compreensão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, "o trânsito em julgado do processo na fase de conhecimento não impede a devolução da matéria sobre a aplicação à agravante dos privilégios da Fazenda Pública na execução" (Rcl nº 48.041). 3. Assim, diante da constatação de que a executada "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União" (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), faz jus às prerrogativas típicas da Fazenda Pública, inclusive, ao regime constitucional dos precatórios. 4. Configurada a violação do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à executada as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, inclusive, no que tange ao regime constitucional de precatórios/RPV.
Indexação
Base de Cálculo