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Jurisprudências

STJAREsp 3.007.428

Penhora de imóvel: óbices à admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos em face do IPSM, em função de penhora realizada sobre 50% de um imóvel, nos autos do cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que adquiriram o bem em questão antes da penhora, apresentando, como prova principal de suas alegações, um "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Hereditários e Outras Avenças", firmado com os herdeiros da falecida. Na sentença, acolheu-se os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 419.809,95 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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