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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010406-68.2022.5.03.0174

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Matéria objeto do recurso de revista
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Período após a reforma trabalhista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional se manifestou satisfatoriamente acerca da questão controvertida, apresentando decisão fundamentada, não sobejando espaço para se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, a parte Recorrente pretende discutir o desfecho jurídico dado pelo Juízo a quo à matéria em debate, o que não se legitima por meio da preliminar de nulidade, ora arguida. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência do apelo. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 - Sessão do dia 25/11/2024), fixou a seguinte tese obrigatória que se aplica ao caso: “A Lei n.º 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Com o advento da Reforma Trabalhista, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não repercutindo nas demais verbas salariais, nos termos do art. 457, § 2.º, da CLT. Note-se que este dispositivo legal possui aplicação imediata aos contratos vigentes, respeitadas as situações consolidadas até a entrada em vigor da nova lei, em sintonia com a tese fixada no julgamento do Tema 23 da tabela de IRR. Impõe-se, assim, a limitação da condenação ao pagamento do auxílio-alimentação, com a observância da natureza salarial, até 10/11/2017, tal como decidido pela Corte de origem. Julgados no mesmo sentido. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática em que negado seguimento ao apelo por ausência de transcendência. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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