STJAgInt no RMS 72.706
Precatório: superpreferência
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Precatório
- Superpreferência
- Competência do juiz assessor
- Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia
- Caráter indenizatório
- Ausência de direito líquido e certo à preferência no pagamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SUPERPREFERÊNCIA. ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO PELO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NACP). COMPETÊNCIA DO JUIZ ASSESSOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO. PRECEDENTES. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - As questões ora deduzidas já foram objeto de análise por esta Corte Superior que, em casos idênticos ao presente, afastou a incompetência do Juiz Assessor do NACP para alterar a natureza do crédito, bem como reconheceu o caráter indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia, concluindo, assim, pela ausência de direito líquido e certo à preferência no pagamento de precatório. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.