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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.292.381

Importunação sexual: perda do cargo público

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Importunação sexual
  • Perda do cargo público
  • Professor da rede pública de ensino
  • Crimes praticados em sala de aula
  • Violação de dever para com a administração pública
  • Motivação concreta e idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, "A", E § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CRIMES PRATICADOS EM SALA DE AULA. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias evidenciaram que a perda do cargo não foi extraída da gravidade abstrata do delito nem da simples condição funcional do réu, mas da circunstância, concretamente identificada, de que os atos libidinosos foram praticados por professor da rede pública, em ambiente escolar, durante as aulas regulares, contra alunas adolescentes que estavam sob sua autoridade.

2. Ao utilizar a posição de autoridade que o cargo lhe conferia e o consequente temor que ela infundia nos estudantes para praticar os atos libidinosos, o agravante violou, como bem destacaram a sentença e o acórdão, o dever compreendido pelo cargo de professor da rede pública de ensino, em prejuízo daqueles a quem esse dever se destinava. A referência do acórdão à incompatibilidade da permanência do réu é consequência da violação de dever antes reconhecida.

3. Igualmente não prospera, conforme destacado na decisão agravada, a tese de desproporcionalidade entre a resposta penal e a sanção extrapenal. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem da primariedade do réu e do quantum da pena, e não de um juízo de menor gravidade quanto à violação do dever funcional. Precedentes.

4. Os julgados invocados no regimental tratam de hipóteses em que os atos decisórios se limitaram a reproduzir automaticamente o texto da lei, "sem esmiuçar concretamente as particularidades do caso que justificassem a perda do cargo público".

5. As circunstâncias analisadas neste feito, como já delimitado, são distintas, uma vez que houve exame concreto e individualizado das condutas perpetradas pelo ora agravante, com a menção expressa a que o temor ocasionado por ele nos alunos permitiu que os atos abusivos se perpetuassem por todo o ano letivo.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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