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Jurisprudências

STJREsp 2.127.568

Reembolso: pacote

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Reembolso
  • Pacote
  • Viagem
  • Não incidência
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PACOTE. VIAGEM. CASO FORTUITO. LEI Nº 14.046/2020. NÃO INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NOBRE. INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem. No caso, apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte se revela incapaz de evidenciar a ofensa à legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Além disso, se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

3. É assente o entendimento no STJ de que a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC somente é cabível quando demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório da parte, não se aplicando aos embargos de declaração manejados com propósito de esclarecimento ou prequestionamento. Precedentes.

4. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos especiais pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. Precedentes.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Agravo conhecido para não conhecer do segundo recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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