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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.885.876

Arbitragem: óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o revolvimento fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais e da convenção de arbitragem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na distinção entre reexame de fatos e requalificação jurídica de fatos incontroversos para definir o termo inicial da prescrição; (ii) saber se houve omissão e obscuridade na individualização das cláusulas contratuais e da convenção de arbitragem que fundamentaram a incidência da Súmula n. 5 do STJ; (iii) saber se houve omissão sobre o alcance do controle judicial por ordem pública; e (iv) saber se houve omissão e obscuridade quanto à necessidade de reconstrução probatória, com indicação dos elementos indispensáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de fatos e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e assentou que a definição do termo inicial da prescrição e da natureza dos atos é premissa fática da arbitragem, insuscetível de revisão na via especial.

5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre as cláusulas contratuais e a convenção de arbitragem, uma vez que a decisão individualizou a avença de 26/11/2007 e a cláusula do prazo de 180 dias, concluindo ser imprescindível a sua reinterpretação, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ.

6. Não há omissão acerca do controle por ordem pública, porque a insurgência não indicou vício formal do procedimento arbitral e a revisão postulada demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via especial.

7. Afasta-se a alegada obscuridade quanto à necessidade de reconstrução probatória, pois o acórdão embargado explicitou a indispensabilidade de auditar o balanço financeiro, a cronologia de liberação de garantias e as manifestações das partes na instrução arbitral, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; o inconformismo não autoriza efeitos infringentes nem prequestionamento sem vício integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame de fatos e requalificação jurídica e afirma a natureza fática da fixação do termo inicial da prescrição. 2. Não cabe alegação de obscuridade ou omissão quando a decisão embargada individualiza cláusulas contratuais e conclui pela inviabilidade de sua reinterpretação na via especial. 3. Inexiste omissão sobre ordem pública quando não apontado vício formal do procedimento arbitral e a revisão pretendida exige revolvimento probatório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausentes vícios integrativos."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, 882, 884 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 219, § 5º, 269, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame de fatos e requalificação jurídica e afirma a natureza fática da fixação do termo inicial da prescrição. 2. Não cabe alegação de obscuridade ou omissão quando a decisão embargada individualiza cláusulas contratuais e conclui pela inviabilidade de sua reinterpretação na via especial. 3. Inexiste omissão sobre ordem pública quando não apontado vício formal do procedimento arbitral e a revisão pretendida exige revolvimento probatório. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausentes vícios integrativos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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