TSTAg-AIRR 1000365-62.2023.5.02.0321
Adicional de periculosidade: conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova e com base no exame dos elementos de prova, em especial o laudo pericial, acolheu o laudo pericial em sua integralidade, o qual concluiu que o reclamante, desempenhando suas atividades no armazém da reclamada, fazia transporte de cargas perigosas, fazendo jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O e. TRT consignou que "conforme consignado no laudo pericial, a reclamada deixou de apresentar o relatório de movimentação de carga (fls. 850, 854 e 857), bem como não juntou o relatório referente aos produtos inflamáveis existentes no armazém (fl. 853)" e que "o documento pericial produzido em juízo foi confeccionado sem vícios de forma ou conteúdo, sendo razoáveis as suas proposições e conclusões, não sendo a discordância da reclamada quanto às conclusões da perita motivo suficiente para afastá-lo". O e. TRT concluiu ainda que ¿a intenção de afastar a conclusão pericial sob o argumento de que a expert não teria observado o disposto na NR-16, norma que exclui do enquadramento atividades de transporte de embalagens devidamente certificadas e lacradas, carece de respaldo probatório, pois, a despeito de sustentar que as atividades do reclamante não se enquadrariam no risco previsto, não trouxe aos autos documentação idônea capaz de comprovar suas afirmações.¿ As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator