STJAgInt no AREsp 3.182.204
Fraude bancária: empréstimo não contratado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Internacional
- Fraude bancária
- Empréstimo não contratado
- Dano moral
- Quantum indenizatório
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso concreto, a fixação do valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não evidencia índole irrisória, considerando a ocorrência de fraude bancária consistente na contratação de empréstimo não autorizado em nome da parte, com depósito indevido em sua conta e posterior desconto em seus vencimentos.
3. A revisão do valor dos danos morais e da extensão do dano demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.