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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.969.615

Dialeticidade recursal: inovação recursal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Dialeticidade recursal
  • Inovação recursal
  • Supressão de instância
  • Efeitos infringentes indevidos
  • Omissão
  • Vício inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.

1. No caso, o acórdão embargado enfrentou objetivamente a tese de afastamento da Súmula 182/STJ, apontando a insuficiência da impugnação adotada no agravo regimental e mantendo a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, razão pela qual não se verifica omissão integrativa.

2. A incidência da Súmula 182/STJ sobre o agravo em recurso especial demanda a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento do agravo. O colegiado identificou, item a item, razões genéricas e dissociadas, concluindo pela subsistência do óbice sumular, o que afasta a alegação de ausência de enfrentamento.

3. Sobre o tema de incompetência absoluta - ainda que de ordem pública - não pode ser conhecido por via oblíqua e deslocada do objeto do recurso, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. A questão foi suscitada em petição incidental e qualificada como inovação recursal, estranha ao crivo do agravo regimental, não sendo cabível seu recebimento como habeas corpus por incompatibilidade de rito, tendo-se concluído pela não cognoscibilidade do ponto pela via eleita.

4. A orientação com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal admite decisões não analíticas, desde que dotadas de fundamentos suficientes para o desate da controvérsia, circunstância verificada no acórdão embargado, que enfrentou as teses deduzidas e indicou, de forma coerente, as razões da rejeição.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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