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Jurisprudências

TSTRRAg 100691-42.2021.5.01.0225

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Multa de 40% do FGTS
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760.931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de conduta culposa da Administração Pública. Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.118, o STF estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, incumbindo à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na ausência de prova de fiscalização do contrato, atribuindo ao tomador dos serviços o ônus da prova. Tal entendimento não se harmoniza com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a mera ausência de comprovação da fiscalização não autoriza a responsabilização do ente público, cabendo ao trabalhador demonstrar a efetiva conduta culposa da Administração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXAME PREJUDICADO. Provido o recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, fica prejudicado o exame do seu agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ficando prejudicado o exame dos demais temas veiculados no recurso de revista; II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista o provimento do recurso de revista.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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