STJEDcl no AREsp 2.717.887
Valor da causa fixado pelo valor do imóvel: gratuidade de justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Valor da causa fixado pelo valor do imóvel
- Gratuidade de justiça a pessoa jurídica em recuperação judicial
- Omissão e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA FIXADO PELO VALOR DO IMÓVEL. ART. 292, II, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 481/STJ. TEMA 1.076/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que, em ação de adjudicação compulsória, confirmou a fixação do valor da causa pelo preço do imóvel, aplicou a disciplina legal pertinente e negou a gratuidade de justiça por falta de comprovação robusta de hipossuficiência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC na definição da base de cálculo; (ii) há omissão por ausência de análise específica dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência econômica; (iii) existe negativa de prestação jurisdicional por não se ter examinado alegado proveito econômico restrito a emolumentos cartorários.
3. A inexistência de omissão se verifica quando o acórdão enfrenta a questão central do conteúdo econômico da demanda, afirmando que, em adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao preço do imóvel, não a custos cartorários, e aplica a disciplina legal pertinente à espécie.
4. O acórdão recorrido: (a) delineia que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC, fixando-o pelo preço do contrato; (b) afasta a tese de redução ao custo de emolumentos cartorários, com precedentes que vinculam a adjudicação ao valor do imóvel; (c) reafirma a orientação de que as balizas legais aplicáveis não comportam a excepcionalidade pretendida, em linha com o Tema 1.076/STJ; (d) quanto à gratuidade de justiça, explicita a necessidade de comprovação robusta de hipossuficiência para pessoa jurídica, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados e aplicando a Súmula 481/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.