Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 72.207

Licitação: pregão eletrônico

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Administrativo
  • Licitação
  • Pregão eletrônico
  • Complementação de documentos e regularidade fiscal
  • Qualificação técnica
  • Dilação probatória

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REGULARIDADE FISCAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a revisão judicial do juízo técnico administrativo.

2. A qualificação técnica da vencedora foi demonstrada conforme regras editalícias e respaldada por parecer do corpo técnico da Administração, que goza de presunção de legitimidade, não havendo prova pré-constituída capaz de infirmá-lo.

3. A análise pormenorizada das especificações técnicas dos equipamentos e da aderência a requisitos como simultaneidade de sensores e NFOV demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.

4. A juntada posterior de documento de regularidade fiscal, ainda que emitido em nome de filial, não configura irregularidade, à luz do entendimento de que filiais não possuem autonomia para fins de regularidade fiscal, inexistindo prejuízo quando já havia documentação correlata nos autos.

5. As razões do agravo interno não apresentam fundamentação apta a alterar a conclusão pela inexistência de direito líquido e certo nem infirmam os fundamentos da decisão monocrática.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.