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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.170

Cumprimento de sentença: capítulo autônomo não impugnado

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Capítulo autônomo não impugnado
  • Preclusão
  • Violação do art. 1.022, i e II, do código de processo civil
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 282/STF
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 6º DA LINDB E 5º DA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada, afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ. Na espécie, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento suficiente para obstar a pretensão de reconhecimento de saldo remanescente do precatório.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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