STJAREsp 3.214.054
Fornecimento de tratamento não incorporado pelo SUS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de tratamento não incorporado pelo SUS
- Atividade privativa médica
- Violação
- Requisitos para concessão não demonstrados
- Legalidade do ato administrativo
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. ATIVIDADE PRIVATIVA MÉDICA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento das matérias relativas ao art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 12.842/2013, não apreciadas pelo Tribunal de origem a despeito da oposição de embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu o exame requerido, concluiu que não foi possível comprovar pelos documentos acostados, a eficácia e a segurança do mesmo.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.