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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.276

Fundamentação: deficiência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fundamentação
  • Deficiência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Título executivo extrajudicial (TAC)
  • Exequibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (TAC). EXEQUIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e a invocação de dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido denota deficiência na fundamentação recursal a justificar a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Ação declaratória de nulidade de Auto de Infração, Termo de Embargo e Termo de Ajustamento de Conduta, oriundos de infração ambiental (extração ilegal de areia), na qual a controvérsia versou sobre a possibilidade de adimplemento do objeto do Título Executivo Extrajudicial em área distinta do local do dano ambiental.

4. A Corte local reformou a sentença e atestou a inexequibilidade do Termo de Ajustamento de Conduta, por impossibilidade de cumprimento da obrigação ali estabelecida (plantação de mudas na área objeto da infração), ante a informação prestada pelo perito de que a reparação não poderia ser realizada "no ponto indicado nas coordenadas do Termo de Compromisso" (centro de uma lagoa) e porque a "proposta de compensação ambiental em área diversa não foi previamente pactuada", de modo que a alteração dependeria "de indicação e aprovação da autoridade ambiental competente, o que inviabiliza sua imposição pelo Poder Judiciário como medida alternativa suscetível de manter a validade do instrumento."

5. Apesar de reconhecer a inviabilidade de conversão substancial do termo de compromisso (CC, art. 170), por se tratar de título sujeito a regime de direito público, o Tribunal Paranaense fez expressa ressalva de que o reconhecimento da nulidade do TAC não implicava "afastamento da responsabilidade ambiental da empresa poluidora, cuja obrigação de reparar o dano permanece vigente com base no auto de infração validado no acórdão."

6. Discordar do julgado impugnado acerca da inexequibilidade do título executivo extrajudicial não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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