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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000237-44.2024.5.06.0311

Negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não há no acórdão embargado, que é claro no sentido de que o Tribunal Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deduzida pela parte sob a alegação de omissão quanto a teses relacionadas ao motivo determinante e à gravitação jurídica. Consignou-se que no acórdão regional emitiu-se tese explícita de que o exercício isolado da atividade ilegal (venda de jogo do bicho) não torna nulo o contrato de trabalho, por ter sido exercida de forma concomitante com atividades lícitas, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Ademais, refutou-se expressamente a tese recursal da parte reclamada de que sua própria conduta ilícita serviria como justificativa para a nulidade do contrato de trabalho. Além disso, o acordão embargado foi explícito quanto ao óbice de natureza processual em relação ao tema “reconhecimento de vínculo de emprego”, pois ausente o cotejo analítico. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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