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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb-ED-RR 1000802-48.2018.5.02.0202

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Discute-se a caracterização de grupo econômico, para fins de responsabilização trabalhistas, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467. No caso, o reclamante trabalhou para a executada Wendler do Brasil Blindagens Automotivas Ltda. de 16/07/2005 a 22/06/2015, abrangendo período anterior à Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação horizontal e a responsabilidade solidária das agravantes pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Consignou que, para fins trabalhistas, o grupo econômico tem caráter mais abrangente, aplicando-se a teoria da aparência, sendo suficientes a comunhão de interesses, a coordenação das atividades e a presença de sócio em comum com poderes de gestão, ainda que formalmente retirado de uma das empresas, sem necessidade de rígido controle hierárquico. A Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação horizontal entre as recorrentes e a executada Wendler do Brasil Blindagens Automotivas Ltda., com responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, ao fundamento de que, para fins trabalhistas, basta a comunhão de interesses e coordenação das atividades, sendo irrelevante a ausência de hierarquia vertical, aplicando-se o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT mesmo a relações anteriores à Lei 13.467/2017, como de resto está consagrado em tese fixada pelo Pleno do TST ao julgar o Tema 214 dos IRR’s. Anota-se, por fim, que não se viabiliza a admissão do recurso de embargos e, por consequência, o provimento do agravo a partir de alegação de inobservância ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, pois, como já destacado no acórdão embargado, a questão tratada nesse tema é diversa daquela efetivamente devolvida a esta instância extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Grupo Econômico

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