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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.245.753

Óbices das súmulas n. 182/STJ, n. 283 e n. 284/STF, 7 e 83/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices das súmulas n. 182/STJ, n. 283 e n. 284/STF, 7 e 83/STJ
  • Deficiência de cotejo analítico
  • Manutenção da inadmissibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 182/STJ, N. 283 E N. 284/STF, 7 E 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, pormenorizada e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF, n. 7 e 83 do STJ e à deficiência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III).

4. A superação do óbice da Súmula n. 283/STF requer o enfrentamento dos fundamentos autônomos suficientes à manutenção do acórdão recorrido, o que não foi demonstrado.

5. O afastamento da Súmula n. 284/STF demanda a indicação clara dos dispositivos legais tidos por violados e a correlação jurídica com a tese deduzida; impugnação genérica não supre a deficiência da peça recursal.

6. A incidência da Súmula n. 7/STJ não foi especificamente refutada, pois não se demonstrou que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame do conjunto probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem demonstração de similitude fática e divergência na interpretação (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º).

8. A decisão que inadmite o recurso especial não é cindível em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF exige o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a indicação precisa dos dispositivos legais violados com correlação à tese jurídica. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que sua pretensão se adstringe à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e confronto de teses, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 5. A decisão que inadmite recurso especial não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.743.663/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.254.533/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.04.2021

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF exige o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a indicação precisa dos dispositivos legais violados com correlação à tese jurídica. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que sua pretensão se adstringe à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem reexame de provas. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico entre acórdão recorrido e paradigmas, com similitude fática e confronto de teses, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 5. A decisão que inadmite recurso especial não é cindível e deve ser impugnada em sua integralidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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