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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.967.450

Arbitramento de honorários advocatícios em contrato com cláusula de êxito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão que afastou a prescrição e julgou procedente o arbitramento de honorários advocatícios em contrato com cláusula de êxito, fixando como termo inicial a data do implemento da condição suspensiva (êxito).

2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em contrato com cláusula de êxito na qual se discutem o termo inicial da prescrição e a fixação da verba. O valor da causa foi fixado em R$ 2.901,85.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por prescrição quinquenal, fixou honorários sucumbenciais e manteve a assistência judiciária gratuita.

4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição à luz do princípio da actio nata, fixou como termo inicial o levantamento do alvará e julgou procedente o arbitramento de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o termo inicial da prescrição, em contrato ad exitum, deve ser a cessação do mandato ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado, em vez da data do levantamento do alvará.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ao contrato com cláusula de êxito aplica-se o princípio da actio nata: a exigibilidade dos honorários decorre do sucesso da demanda, com o implemento da condição suspensiva, e não da revogação do mandato.

7. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em honorários ad exitum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.715.128/RS; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.871/RS; STJ; AgInt no AREsp n. 2.260.812/PR.

Tese

"Aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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