STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.130.989
Decisão da presidência: afastamento da súmula 284/STF
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Afastamento da súmula 284/STF
- Cumprimento de sentença
- Recebimento de embargos à execução como impugnação
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EXPRESSAMENTE INDICADO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A parte recorrente indicou expressa e reiteradamente o art. 525 do Código de Processo Civil como dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial e apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A Súmula 284/STF não incide quando a peça recursal viabiliza a exata compreensão da controvérsia.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo à parte adversa.
3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que impõe a manutenção da decisão.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Em novo julgamento, agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.