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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.130.989

Decisão da presidência: afastamento da súmula 284/STF

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Afastamento da súmula 284/STF
  • Cumprimento de sentença
  • Recebimento de embargos à execução como impugnação
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EXPRESSAMENTE INDICADO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 525 DO CPC. RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A parte recorrente indicou expressa e reiteradamente o art. 525 do Código de Processo Civil como dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial e apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. A Súmula 284/STF não incide quando a peça recursal viabiliza a exata compreensão da controvérsia.

2. O Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo à parte adversa.

3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que impõe a manutenção da decisão.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Em novo julgamento, agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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