STJEDcl no AgRg no AREsp 2.962.791
Crimes contra a ordem tributária: parcelamento após o recebimento da denúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Parcelamento após o recebimento da denúncia
- Suspensão da pretensão punitiva
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de omissão por fato superveniente consistente em adesão, antes do trânsito em julgado, a parcelamento junto ao Fisco Estadual abrangendo os débitos objeto da ação penal.
2. Pedido de reconhecimento de suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional, com efeitos infringentes para suspender o processo, em razão de parcelamento ocorrido em março de 2026.
3. Recebimento da denúncia em 27/3/2026; parcelamento formalizado em data posterior ao recebimento da denúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário, formalizado após o recebimento da denúncia, suspende a ação penal e a pretensão punitiva estatal, à luz do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, alterado pela Lei n. 12.382/2011, e do art. 9º da Lei n. 10.684/2008.
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão sanável em embargos de declaração em razão do alegado fato superveniente de parcelamento.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 12.382/2011 alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 para estabelecer que somente o parcelamento formalizado antes do recebimento da denúncia suspende a ação penal; quando o parcelamento ocorre após esse marco, não há suspensão da pretensão punitiva nem do curso prescricional.
5. No caso concreto, o parcelamento do débito tributário foi realizado após o recebimento da denúncia (27/3/2026), o que afasta o efeito suspensivo pretendido.
6. Inexistência de omissão no acórdão embargado a ser sanada; o suposto fato superveniente não configura vício do julgado e não autoriza efeitos infringentes em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.