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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010802-65.2024.5.15.0069

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Acréscimo de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – TEMA 54 DA TABELA DE IRR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias adequadas e foi provido o recurso de revista do Reclamante, para deferir-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Releva notar que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 54 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)” (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT de 14/03/25). 3. Apesar de o Tema 54 de IRR ter como objeto trabalhadores de limpeza e conservação de áreas públicas, a proteção nele reconhecida não está condicionada à nomenclatura da função desempenhada, mas sim à constatação de que o caráter externo e itinerante da atividade não afasta o dever patronal de assegurar padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, como no caso dos autos, em que o Reclamante trabalhava em atividade externa e itinerante de instalação de redes elétricas, em regra em zonas rurais, sem estabelecimento sanitário fixo à sua disposição. 4. Não tendo a Agravante logrado demonstrar a necessidade de reforma da decisão agravada, esta merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentação. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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