STFARE 1.601.964 AgR
Servidora pública aposentada em período anterior à EC nº 41, de 2003
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Servidora pública aposentada em período anterior à EC nº 41, de 2003
- Paridade remuneratória
- Vantagem previstas em lei local
- Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública aposentada em período anterior à EC nº 41, de 2003. Paridade remuneratória. Tema RG nº 156. Vantagem previstas em lei local. Enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento ao agravo em recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão pela qual se reconheceu o direito à paridade remuneratória a servidora pública aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. A decisão recorrida estendeu à aposentada vantagens concedidas a servidores ativos, com base no princípio da paridade e em leis complementares municipais.
3. O recurso busca reformar a decisão, alegando desrespeito a precedente do Supremo Tribunal Federal e violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se servidora pública aposentada antes da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, faz jus à paridade remuneratória com os servidores ativos, e se o recurso extraordinário é admissível diante da necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido não diverge da compreensão do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o Tema RG nº 156, fixou entendimento no sentido de que as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos. Nesses casos, a extensão alcança aqueles que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41, de 2003.
6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame dos fatos e do material probatório, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
7. A alegação de violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante não prospera, uma vez que a majoração dos proventos decorreu da aplicação direta do princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, e não de isonomia.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 40, § 8º; EC nº 20, de 1998; EC nº 41, de 2003, art. 7º; EC nº 47, de 2005; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º, 1.035, §§ 1º e 2º; RISTF, art. 327, § 1º; Lei Complementar municipal nº 18, de 2021; Lei Complementar municipal nº 21, de 2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/06/2009; STF, ARE nº 1.542.174-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, j. 26/05./2025; STF, ARE nº 1.492.017-AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 09/09/2024; STF, ARE nº 1.465.987-AgR/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/03/2024; STF, ARE nº 1.441.768-AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/06/2024; STF, ARE nº 1.476.118-AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/03/2024; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.