STJAgRg no HC 1.108.432
Writ substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso especial ou de revisão criminal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Reparação civil mínima (art. 387, IV, do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com fixação de valor mínimo para reparação civil.
2. O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o réu do crime de ameaça e reduzir a reparação civil mínima para R$ 1.000,00 (mil reais). A defesa, no writ, pleiteou a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal dolosa para culposa e o afastamento ou redução do valor da condenação civil mínima.
3. Agravo em recurso especial não admitido à luz da Súmula n. 182/STJ (AREsp n. 2.932.894/SP). Decisão agravada manteve a inadmissão do habeas corpus por inadequação da via, ressalvando a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal; (ii) se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal; (iii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, promover revolvimento fático-probatório para absolver ou desclassificar a lesão corporal dolosa para culposa; e (iv) se cabe afastar ou reduzir, em habeas corpus, o valor mínimo fixado para reparação civil e se tal fixação encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
6. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
7. Os pedidos de absolvição ou desclassificação demandam reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.
8. A fixação de valor mínimo para reparação civil encontra respaldo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal; a discussão sobre o quantum exato de indenização não integra o objeto do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade de locomoção.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.