STJAgInt no RMS 73.860
Concurso público: promotor de justiça substituto
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Promotor de justiça substituto
- Prova discursiva
- Substituição da banca examinadora
- Impossibilidade
- Controle judicial restrito à legalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PROVA DISCURSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485/STF), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade".
2. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção de provas aplicadas por bancas examinadoras em concursos públicos, salvo manifesta ilegalidade.
3. Na espécie, diante da ausência de comprovação de ilegalidade, falta de motivação ou divergência em relação ao conteúdo do edital, e considerada a vedação de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, não há falar em violação de direito líquido e certo à majoração da nota do recorrente.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.