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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.715.919

Responsabilidade civil: acidente ferroviário

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve o quantum fixado na sentença a título de danos morais, R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), por compreender que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, em que houve culpa concorrente.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente em casos excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, é possível o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão. No caso, o valor arbitrado na origem não se mostra irrisório, não ensejando a intervenção desta Corte.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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