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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.883.361

Improbidade administrativa: aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
  • Modificação do caput do regramento
  • Rol exemplificativo
  • Acréscimo do § 1.º
  • Continuidade típica ante atual redação normativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACRÉSCIMO DO § 1.º. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. EFETIVO DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGAR PROVIMENTO.

1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo.

3. À luz da redação atual do artigo 10 da LIA, considerando a modificação do caput, o rol exemplificativo e o acréscimo do § 1.º, mostra-se admissível a continuidade típico-normativa na espécie. Precedentes.

4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, visto que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo de modo a conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, o voto vogal divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

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