TSTAg-AIRR 0011515-21.2020.5.03.0067
Cláusula penal: redução do percentual fixado em acordo judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cláusula penal
- Redução do percentual fixado em acordo judicial
- Divergência jurisprudencial
- Óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM ACORDO JUDICIAL. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Executada se insurge contra a manutenção da cláusula penal fixada em acordo judicial, pretendendo a redução do percentual aplicado, limitando-se, em seu recurso de revista, a invocar os artigos 835 e 501 da CLT, 413 do Código Civil e 537 do CPC, além de divergência jurisprudencial, sem indicar ofensa a dispositivo da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista com fundamento na alegada violação de dispositivos legais e em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator