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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.158.870

Reajuste de 28, 86%: correção monetária e juros de mora devidos pela fazenda pública

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28, 86%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ADI N. 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 1.945.144/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMAS 810/STF E 905/STJ. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Definido o Tema 810 no âmbito do Pretório Excelso (RE n. 870.957/SE), no Superior Tribunal de Justiça a Primeira Seção assentou o Tema 905/STJ, tratando das condenações impostas à Fazenda Pública a depender da natureza da condenação, quando do julgamento dos REsps n. 1.495.144/RS (direito administrativo em geral - abrangidos os servidores públicos), n. 1.495.146/MG (natureza tributária) e n. 1.492.221/PR (natureza previdenciária), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

2. Adequando o presente caso ao entendimento consolidado em razão da definição do Tema 905/STJ, oriundo dos referidos precedentes qualificados, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, determinando o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos federais, os juros de mora e a correção monetária incidirão da seguinte forma: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E;

c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E.

3. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, para determinar que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação (Temas 810/STF e 905/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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