TSTAg-AIRR 0001113-21.2023.5.06.0024
Enquadramento sindical e diferenças salariais respectivas
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical e diferenças salariais respectivas
- Atividade preponderante do empregador
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIFERENÇAS SALARIAIS RESPECTIVAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Apesar de o reclamante afirmar que a reclamada não teria demonstrado qual era a sua atividade preponderante, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu que essa era a locação de mão de obra e terceirização de serviços (fl. 1025). Dessa forma, considerando que o TRT entendeu ser atividade preponderante do empregador a locação de mão de obra e terceirização de serviço, para se chegar a uma conclusão diferente, no sentido de que isso não foi comprovado pela reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora