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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020493-85.2024.5.04.0271

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Prestação de serviços posterior à privatização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo em vista que restou demonstrado que se beneficiou do labor prestado pelo reclamante, bem como que “a prestação de serviços do autor iniciou após já ter sido concluído o processo de desestatização da CEEE-D”. II. Considerando que a segunda reclamada já havia sido privatizada ao tempo da prestação dos serviços em seu benefício, não se aplica à hipótese o regime jurídico próprio da Administração Pública, incidindo as regras gerais aplicáveis à terceirização no âmbito privado, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. Nessa condição, a responsabilidade subsidiária da tomadora independe da demonstração de culpa quanto à escolha e à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula n° 331, IV, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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