STJAgInt no AREsp 2.621.638
Compra e venda de imóvel: teoria da imprevisão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Teoria da imprevisão
- Pandemia da covid-19 e aumento do igp-m
- Onerosidade excessiva
- Ausência de comprovação
- Harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 E AUMENTO DO IGP-M. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocorrência da pandemia da Covid-19 e a mera elevação do índice de correção monetária contratualmente previsto (IGP-M), por si sós, não configuram fundamento suficiente para a revisão automática das cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão, sendo imprescindível a demonstração, no caso concreto, da superveniência de onerosidade excessiva e da alteração da base econômica objetiva do contrato.
2. O acórdão recorrido, ao concluir pela ausência de prova da onerosidade excessiva e da alteração substancial da capacidade financeira dos devedores, bem como ao reconhecer a licitude da utilização da Tabela Price, decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para se reconhecer a existência de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual ou a ocorrência de capitalização indevida de juros pela aplicação da Tabela Price, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas do contrato, providências vedadas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.