Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.089.073

Obscuridade: imposto sobre a propriedade territorial rural

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2. O tribunal de origem reconheceu, com base em laudo técnico, a existência de áreas de preservação permanente e de reserva legal no imóvel, o que afasta a alegação de ausência de prequestionamento e autoriza o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à disciplina do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

3. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do ITR alcança a área de preservação permanente independentemente de ato declaratório ambiental, mas exige, quanto à área de reserva legal, a averbação na matrícula do imóvel para o gozo do benefício. A verificação da existência de averbação da área de reserva legal demanda exame de matéria fático-probatória, o que impõe a remessa dos autos às instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.