STJAgInt no AREsp 2.402.631
Improbidade: ausência de combate ao fundamento adotado pela decisão que não admitiu recurso especial
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Impugnação tardia
- Não cabimento
- Matéria que refoge aos limites do recurso especial
- Indeferimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE APRECIE QUESTÃO RELACIONADA À INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATÉRIA QUE REFOGE AOS LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.
1. É inviável a apreciação do agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão que veicula juízo negativo de admissibilidade do apelo raro . Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A impugnação tardia dos alicerces do decisório que inadmite o apelo nobre (somente por ocasião do manejo de agravo interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete sumular, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. Caso em que as matérias veiculadas na petição do apelo raro dizem respeito, tão somente, à configuração do ato ímprobo, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido de suspensão do processo e remessa dos autos ao Juízo de origem para apreciação de questão relacionada à indisponibilidade de bens. Não bastasse, o indeferimento de tal pedido é consequência lógica do não conhecimento do agravo em insurgência especial (decorrente da deficiência na sua fundamentação). Ademais, o requerimento alusivo à medida constritiva dos bens pode ser formulado pelos meios processuais e recursais próprios perante as instâncias ordinárias e não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com o agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.