TSTRR 0020018-59.2023.5.04.0241
Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Indenização por dumping social
- Condenação de ofício
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. Diante de possível ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CONSECTÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. 1. Decisão Regional em que condenada a primeira reclamada, de ofício, ao pagamento de indenização por dumping social. 2. Todavia, é assente nesta Corte o entendimento de que a condenação ex officio por dumping social caracteriza julgamento extra petita. 3. Configurada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional. julgamento extra petita. indenização por dumping social. condenação de ofício¿; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade do acórdão regional. julgamento extra petita. indenização por dumping social. condenação de ofício¿, por violação dos artigos 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano social imposta, de ofício, pelo TRT. Custas inalteradas. Brasília, 21 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator