STJAREsp 2.813.444
Revogação: liminar
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Bancário
- Revogação
- Liminar
- Desconto
- Mensalidades
- Cobrança
- Diferença
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVOGAÇÃO. LIMINAR. DESCONTO. MENSALIDADES. COBRANÇA. DIFERENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CALCULADOS. DATA. VENCIMENTO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à incidência dos juros de mora e da correção monetária desde o vencimento da obrigação, em decorrência da revogação da tutela de urgência, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.