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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010205-10.2024.5.18.0006

Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “Há evidente a recusa da Corte Regional em sanar omissões existentes na r. sentença bem como de apreciar os requerimentos aduzidos pela reclamada em sua Contestação”, e que o Tribunal Regional “Não apreciou sequer o pedido sucessivo de desconsideração dos minutos residuais”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ressalte-se, por relevante, que não cabe a esta Corte superior extrair tais aspectos da petição dos embargos de declaração, ainda que transcrita no recurso de revista, uma vez que a referida transcrição tem por finalidade a comprovação de que os aspectos fáticos relevantes, devidamente invocados nas razões de revista, foram levados à Corte local por intermédio da medida aclaratória. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AEROVIÁRIO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de reconhecer o enquadramento sindical dos empregados de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo na categoria dos aeroviários, a teor do Decreto nº 1.232/1962. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, utilizando, para tanto, os fundamentos da sentença como razão de decidir, a qual consignou que, dos cartões de ponto do reclamante, “verificam-se registros de labor extraordinário e de menção ao banco de horas, contudo, as folgas compensatórias que a primeira ré aduziu ter concedido ao autor não restaram devidamente provadas”. Registrou, ainda, que “Dos contracheques anexos aos autos não há pagamento de horas extras”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Registra-se, por oportuno, que a análise da controvérsia referente à aplicação do artigo 59-B da CLT encontra óbice na ausência de premissa fática expressamente consignada no acórdão regional acerca da existência ou não de prestação de horas extras além do limite máximo semanal, circunstância cuja verificação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada nos dias em que o autor laborou além da 6ª hora diária, utilizando, para tanto, os fundamentos da sentença como razão de decidir, a qual consignou que “era comum o autor laborar horas extras” e que “restou demonstrado que nos dias em que o autor laborava mais de 6 horas não gozava do intervalo intrajornada de 1 hora, mas tão somente de 15 minutos, em média”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “A jornada de 06h não era ultrapassada habitualmente, não havendo que se falar 1 hora de intervalo”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Por sua vez, o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme se verifica do v. acórdão, o e. TRT entendeu não ter ocorrido julgamento extra petita, consignando que “Quanto ao adicional noturno, ao contrário do alegado pela reclamada, observo que na inicial consta o pedido”. Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante afirmou laborar em regime de escalas, indicando como jornada mais frequente o horário das 15h às 22h30. Alegou, ainda, a prestação habitual de horas extraordinárias, em média de 1h30min por dia, circunstância que evidencia a realização de trabalho em horário noturno nos dias em que cumpria a referida escala. Além disso, requereu na causa de pedir que a reclamada fosse condenada ao pagamento de adicional noturno. Depreende-se, portanto, que não se configura julgamento extra petita, uma vez que a condenação ocorreu dentro dos limites da lide. Ressalta-se que esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. VALE-REFEIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados no salário do reclamante, a título de vale-refeição, ao concluir que “considerando-se que as normas coletivas dos aeroviários não estabelecem a possibilidade dos descontos, entendo que a prática era indevida”. Inicialmente, cumpre destacar que a indicação de violação ao Decreto nº 5/91, hipótese não elencada no art. 896, alínea "c", da CLT, não viabiliza a revista. Destaca-se, também, que a invocação genérica de violação à Lei nº 6.321/76, sem indicação do respectivo artigo, inciso ou parágrafo que a parte entende vulnerado, bem como a invocação genérica de violação ao art. 462, sem especificação de caput ou dos parágrafos do dispositivo apontado, não viabiliza o apelo, visto que não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Além disso, a alegação de contrariedade à Súmula nº 342 e à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-I do TST não se mostra apta a impulsionar o recurso, uma vez que tais verbetes não abordam a discussão específica do tópico em questão, qual seja, a devolução de descontos, a título de vale-refeição, não previstos pela norma coletiva aplicável ao reclamante. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, pois não abordam as mesmas premissas fáticas e jurídicas da decisão recorrida, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa ao art. 791-A da CLT não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, a qual dispõe que: "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Além disso, os arestos apresentados são inservíveis ao confronto de teses, seja pelo fato de estar desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, seja pelo fato de o aresto válido ser inespecífico, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política) e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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