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Jurisprudências

STFRcl 100.003 AgR

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): remuneração das contas vinculadas

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
  • Remuneração das contas vinculadas
  • Efeitos prospectivos da decisão
  • Vedação à recomposição de perdas pretéritas
  • Ausência de distinção juridicamente relevante
  • Inexistência de afronta a precedente vinculante

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). ADI 5.090. Tema 1.444 da repercussão geral. Remuneração das contas vinculadas. Efeitos prospectivos da decisão. Vedação à recomposição de perdas pretéritas. Ausência de distinção juridicamente relevante. Inexistência de afronta a precedente vinculante. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, por entender que o ato reclamado observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090 e do Tema 1.444 da repercussão geral.

2. A agravante sustenta que sua pretensão não consiste na substituição da TR na fórmula legal de remuneração do FGTS, mas na cumulatividade da TR, enquanto índice remuneratório, com índice apto a recompor a inflação, defendendo a inaplicabilidade dos precedentes vinculantes ao caso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a tese de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, configura distinção relevante em relação ao decidido na ADI 5.090 e no Tema 1.444 da repercussão geral; e (ii) é possível obter revisão da remuneração das contas vinculadas ao FGTS relativamente a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090.

III. Razões de decidir

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090, conferiu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos legais que disciplinam a remuneração das contas vinculadas ao FGTS.

5. Na mesma oportunidade, a Corte modulou os efeitos da decisão para que produzam efeitos apenas prospectivos, incidindo sobre saldos existentes e depósitos futuros, com expressa vedação à recomposição financeira de supostas perdas passadas.

6. O entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE 1.573.884 (Tema 1.444), em que se reconheceu a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração do FGTS, desde que assegurada correção mínima equivalente ao índice oficial de inflação, vedada a aplicação retroativa da nova sistemática.

7. A alegação de que a TR possui natureza remuneratória não afasta a incidência dos precedentes vinculantes, pois busca alcançar resultado expressamente vedado pelo Supremo Tribunal Federal, consistente na revisão retroativa da remuneração das contas vinculadas ao FGTS.

8. Inexistente distinção jurídica relevante, mostra-se correta a decisão reclamada, que observou integralmente a orientação firmada pela Suprema Corte.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.

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