STJAgInt no AREsp 3.140.287
Servidor público estadual: demissão
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Demissão
- Alegada duplicidade de pads
- Não configuração
- Acórdão recorrido devidamente fundamentado
- Conclusão pela divergência fática entre os procedimentos disciplinares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGADA DUPLICIDADE DE PADS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, III, IV E VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA DIVERGÊNCIA FÁTICA ENTRE OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES. PRETENSÃO DE REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANALOGIA COM PRECEDENTE SOBRE LITISPENDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de limitação documental para a comparação integral dos processos administrativos disciplinares não é incompatível com a conclusão, extraída dos documentos efetivamente disponíveis nos autos, de que os referidos procedimentos tinham por objeto tipificações distintas. Inexiste, portanto, a contradição interna apontada pela parte agravante.
3. A pretensão de infirmar essa conclusão fática, inclusive quanto à alegada coincidência de dispositivo disciplinar entre os dois procedimentos, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em agravo em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Mantém-se hígida a analogia com o precedente desta Corte acerca da verificação de litispendência, utilizado para ilustrar a necessidade de cotejo de elementos fático-jurídicos incompatível com a via especial, sem que a parte agravante tenha infirmado a premissa metodológica nele contida.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.