STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.242.520
Cumprimento de sentença: parcela autônoma de equivalência
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Parcela autônoma de equivalência
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
- Pretensão de reexame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva, rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de excesso de execução. No Tribunal a quo, negaram provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, reke julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A Controvérsia n. 814, vinculada ao REsp 2.241.093/RS, foi rejeitada pelo Ministro Sérgio Kukina, conforme expressamente consignado nos respectivos autos. Assim, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto da controvérsia.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.