STFARE 1.618.705 AgR
Hipossuficiência econômica: indulto
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Hipossuficiência econômica
- Indulto
- Supressão de instância
- Justiça gratuita
- Ausência de comprovação
- Ofensa constitucional reflexa
Ementa
Direito Penal e execução criminal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pedido de extinção da pena. Hipossuficiência econômica. Indulto. Supressão de instância. Justiça gratuita. Ausência de comprovação. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa constitucional reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, no qual condenado por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro pretende a extinção da prestação pecuniária em razão de alegada hipossuficiência econômica, o reconhecimento do direito ao indulto e a concessão da justiça gratuita, sustentando a natureza constitucional da controvérsia e afastando a incidência da Súmula 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de extinguir a pena de prestação pecuniária exige a interpretação da legislação penal relativa às consequências jurídicas do inadimplemento dessa pena substitutiva, o que confere natureza infraconstitucional à controvérsia e torna eventual ofensa à Constituição Federal meramente reflexa.
4. A alegada afronta à Constituição revela-se indireta ou reflexa, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.
5. A ausência de prévia apreciação do pedido de indulto pelo Juízo de primeiro grau impede seu exame diretamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, e igualmente obsta seu conhecimento na instância extraordinária.
6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência econômica, e a renovação do pedido no recurso extraordinário sem documentação comprobatória não fornece elementos para o deferimento do benefício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.