TSTAg-AIRR 0010116-37.2025.5.03.0113
Rito sumaríssimo: equiparação salarial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Equiparação salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora a agravante sustente que a discussão é exclusivamente de direito por estarem incontroversas as premissas fáticas no acórdão regional (mesmo cargo de Supervisora Trainee e disparidade salarial), o Eg. TRT registrou que a empresa não comprovou a observância dos critérios legais e objetivos de progressão do quadro de carreira aptos a justificar o aludido reajuste ou a disparidade verificada. Desse modo, para se acolher a tese recursal de que o PCS validamente instituído obsta a equiparação salarial deferida, ou para se averiguar se os requisitos de promoção/enquadramento do plano foram efetivamente cumpridos no caso concreto, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, expediente expressamente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator