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Jurisprudências

STFARE 1.585.737 AgR

Aposentadoria por incapacidade permanente: proventos integrais

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por incapacidade permanente. Proventos integrais. Doença prevista em legislação municipal. Aplicação de norma local. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Ofensa reflexa à Constituição. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 524 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda interpretação de legislação municipal, bem como reexame do conjunto fático-probatório.

2. O agravante sustenta que a matéria é exclusivamente constitucional, relacionada ao cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente de servidora pública municipal após as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 103/2019.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição dos critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave demanda exclusivamente interpretação da Constituição Federal ou se depende da análise de legislação municipal de regência e (ii) saber se o reconhecimento do direito da servidora à percepção de proventos integrais exige reexame do conjunto fático-probatório e da legislação local, circunstâncias incompatíveis com a via extraordinária.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860 (Tema 524 da repercussão geral), firmou entendimento de que a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja expressamente prevista no rol taxativo da legislação aplicável ao ente federativo.

5. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei Municipal nº 94/1979 e nas provas constantes dos autos, que a moléstia incapacitante da servidora enquadra-se nas hipóteses legais que asseguram aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação municipal vigente.

6. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação de direito local e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à incidência das normas municipais que disciplinam o cálculo dos proventos e ao enquadramento da doença na hipótese legal correspondente.

7. A eventual revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação da legislação municipal aplicável, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.

8. A alegada violação aos dispositivos constitucionais revela-se, quando muito, indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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