STJAgInt no REsp 2.139.140
Recuperação extrajudicial: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação extrajudicial
- Honorários advocatícios
- Data do fato gerador anterior ao pedido
- Natureza do crédito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DO FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA DO CRÉDITO.
1. No julgamento do REsp nº 1.841.960/SP, prevaleceu a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .
2. Se os honorários sucumbenciais foram fixados em momento anterior ao pedido de recuperação, o crédito é considerado concursal.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.