STFARE 1.488.968 AgR-EDv-ED
Impedimento do Relator dos Embargos de Divergência para atuar no feito
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impedimento do Relator dos Embargos de Divergência para atuar no feito
- Inteligência do art. 144, VIII, do CPC
- Acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do acórdão embargado
- Remessa dos autos à Presidência
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questão de ordem. Impedimento do Relator dos Embargos de Divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC. Acolhimento dos embargos para declarar a nulidade do acórdão embargado. Remessa dos autos à Presidência.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido que deu provimento aos embargos de divergência, restabelecendo os efeitos da sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal proposta com base na Lei Municipal nº 1.790/2006. Alega-se omissão no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. Questão de ordem: Configuração do impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito. Inteligência do art. 144, VIII, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Tendo em vista o impedimento do Relator dos embargos de divergência para atuar no feito, é mister o reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e a remessa dos autos à Presidência da Corte para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º).
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a remessa dos autos à Presidência para as providências cabíveis.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 144, VIII, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, e tendo em vista o disposto no art. 144, VIII, do Código de Processo Civil, registrou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para atuar no presente feito. Na sequência, acolheu os embargos de declaração para anular o acórdão recorrido e determinou a remessa do feito à Presidência para as providências cabíveis, no tocante à continuidade do julgamento da causa (RISTF, art. 67, § 3º). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.