TSTAg-AIRR 10553-84.2020.5.03.0006
Competência da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria computada a menor
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria computada a menor
- Danos patrimoniais
- Não reconhecimento
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPUTADA A MENOR. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – DANOS PATRIMONIAIS. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o pedido de reparação civil decorrente dos danos causados pelo recolhimento a menor das contribuições ao plano de previdência complementar, em virtude da não inclusão de parcelas na base de cálculo dessas contribuições. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS NAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não se reconhece a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TEMA Nº 20 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cinge-se a tese recursal no reconhecimento da prescrição bienal da pretensão de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo dos recolhimentos devidos à entidade de previdência complementar. II. No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão cujo resultado converge com a modulação de efeitos fixada no Tema 20 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos deste Tribunal Superior: "I - A pretensão de indenização por perdas e danos [...] segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). [...] III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas... IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema nº 20" . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista, a parte recorrente transcreveu e destacou a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, sem indicar de forma precisa o trecho em que repousa o prequestionamento das matérias referidas nos dispositivos tidos por violados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência da Justiça do Trabalho; Sobrestamento; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Condições da Ação