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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.477.833

Recuperação judicial: crédito concursal não habilitado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA FACULTATIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO. SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES DO PLANO APROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em cumprimento de sentença movido por credor contra devedora em recuperação judicial.

2. Discussão sobre a obrigatoriedade de habilitação retardatária de crédito concursal e sobre a possibilidade de o credor aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir na execução individual, com sujeição aos efeitos do plano aprovado.

3. Acórdão estadual assentou que a habilitação retardatária é facultativa, podendo o credor aguardar o término do plano para prosseguir na execução individual, submetendo-se às consequências processuais e materiais da opção; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática nesta instância negou provimento por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de omissão do acórdão estadual.

5. A questão em discussão consiste em saber se o crédito concursal não habilitado pode ter a execução individual prosseguida após o encerramento da recuperação judicial e se, em qualquer hipótese, deve se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado (novação ope legis).

III. Razões de decidir

6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram decididas de modo claro e fundamentado; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

7. Todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se submetem aos seus efeitos, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, inclusive aqueles cujo fato gerador seja anterior ao pedido.

8. O direito de crédito é disponível: o credor não é obrigado a habilitar, sendo-lhe facultada a habilitação retardatária durante o procedimento recuperacional (arts. 8º e 10 da Lei 11.101/2005).

9. É vedado o prosseguimento da execução individual durante a recuperação judicial, para evitar prejuízo ao sistema e aos credores habilitados; eventual execução deve permanecer suspensa até o encerramento.

10. Após o encerramento da recuperação judicial, o credor pode apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano aprovado, em razão da novação ope legis prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005.

11. A execução originária deve ser extinta, cabendo novo cumprimento conforme as diretrizes do plano aprovado, não sendo possível o prosseguimento pelo valor integral do crédito com encargos, sob pena de esvaziar os propósitos da recuperação e gerar desigualdade entre credores.

12. Aplicação da Súmula 83/STJ: acórdão estadual alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à facultatividade da habilitação e à sujeição do crédito concursal aos efeitos do plano aprovado.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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