STJAREsp 3.063.992
Arbitramento de honorários advocatícios: prescrição quinquenal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Prescrição quinquenal
- Cláusula de êxito
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.313,61.
3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução de mérito, pela prescrição, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, arbitrou honorários contratuais em 17% sobre os valores recebidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal corre da revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico, para reconhecer a prescrição a partir da cessação do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AREsp n. 2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.