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Jurisprudências

STJAREsp 3.063.992

Arbitramento de honorários advocatícios: prescrição quinquenal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento.

2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.313,61.

3. A sentença julgou extinta a ação, com resolução de mérito, pela prescrição, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem afastou a prescrição, arbitrou honorários contratuais em 17% sobre os valores recebidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade por gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal corre da revogação do mandato, nos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico, para reconhecer a prescrição a partir da cessação do mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento desta Corte é que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AREsp n. 2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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